A lei que define as medidas de enfrentamento à prática de discriminação por conta da orientação sexual e identidade de gênero já está valendo na Bahia. Com a nova regra, servidores públicos que recusarem ou dificultarem acesso à direitos, atendimento ou serviços à pessoas LGBTQIA+ serão responsabilizados e sofrerão processos administrativos.
O texto da Lei de número 14.475 foi promulgado pelo presidente da Assembleia Legislativa, Adolfo Menezes (PSD), e publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (1º).
A nova lei prevê sanções a quem praticar LGBTfobia, delineia legalmente conceitos de orientação sexual, identidade de gênero e define, no Artigo 2º, que “a administração pública direta e indireta poderá punir toda e qualquer pessoa ou agente público que discrimine outrem em função da sua orientação sexual e identidade de gênero ou pratique atos de coação, violência física, verbal ou omissão de socorro”.
A Lei exemplifica, no Artigo 3º, os atos discriminatórios que devem ser enfrentados, como recusar ou impedir o acesso, a permanência ou atendimento em órgãos e repartições públicas, bem como áreas públicas de lazer e similares; impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa não praticados para ingresso ou permanência em recinto público em razão da orientação sexual e identidade de gênero; e impedir acesso ou permanência e recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, clubes comunitários, associações e fundações públicas e similares.
Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer nível e impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas devidamente habilitadas através de processo seletivo a qualquer cargo ou emprego da administração direta ou indireta, bem como, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, também são tipificados como atos discriminatórios.
Também foram incluídas no texto atitudes como negar o acesso ou dificultar o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, unidade de atendimento, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar da rede pública ou privada de saúde e induzir ou incitar, pelos diversos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em razão da sua orientação sexual e identidade de gênero.
O Artigo 4º da Lei define que a prática dos atos discriminatórios tipificados por servidor público, no exercício de suas atribuições, resultará na apuração e responsabilização através de processo administrativo disciplinar, que será instaurado pelo órgão ou entidade competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.