Em meio a um mar de violências e situações de preconceito eis uma notícia positiva: foi publicado na edição desta sexta-feira (24) do Diário Oficial da Bahia decreto do governador Rui Costa que reconhece o direito da pessoas travestis e transexuais a usarem o nome social e terem sua identidade de gênero respeitada. A medida vale para toda administração pública estadual direta, autarquias e fundações vinculadas ao governo do estado.
Veja o decreto:
Art. 1º – Fica estabelecido o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;
II – identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único – É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3º – Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo nome social em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4º – Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
Art. 5º – O órgão ou a entidade da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6º – A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º – Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, a inclusão do nome social deverá ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
§ 2º – A solicitação de inclusão do nome social deverá ser atendida de forma imediata.